quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023

Será que a CBF vai cumprir suas regras?


 Foi extensivamente divulgada a reunião da CBF com os clubes realizada terça feira, onde inclui no RGC - Regulamento Geral de Competições punições contra racismo nos estádios, som e vídeo do VAR no telão dos estádios, aumento de 5 para 7 jogadores estrangeiros no Campeonato Brasileiro. 

Quanto aos estrangeiros, já está definido eis clubes já estão se movimentando, mas não acreditamos nas duas primeiras decisões, principalmente porque a arbitragem brasileira é a pior do mundo, 99% dos árbitros são fraquíssimos.  Da mesma forma a punição contra o racismo, duvidamos dela por uma série de questões que todos já conhecemos.

A CBF até publicou no dia seguinte as decisões baseadas no artigo 243-G do  - CBJD Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

No caso de racismo a multa e de R$ 500 mil, ao clube, perda de mando de campo e perda de pontos e suspensão de 05 a 10 partidas ou 120 a 360 dias se for praticada por qualquer outra pessoa natural submetida ao CBJD. A redação na íntegra é essa: 

Art. 134 - A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECs, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, de forma cumulativa ou não, não necessariamente nesta ordem:

I - advertência;

II - multa pecuniária administrativa, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em prol de causas sociais, inclusive através da dedução de cotas a receber;

III - vedação de registro ou de transferência de atletas; e.

IV - Perda de pontos, em relação a clubes por infração ao disposto no §1º e observado o §4º.

§ 1° - Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.

§ 2º - Na hipótese de reincidência das infrações elencadas no parágrafo primeiro, independentemente das sanções que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva e de eventual apuração e responsabilização por crime, a multa pecuniária administrativa máxima poderá ser aplicada em dobro, que será integralmente revertida para entidade representativa de proteção de direitos, conforme o caso.

§ 3º - Em conformidade com o sistema associativo do futebol e os termos do Estatuto da CBF, as penalidades previstas no caput têm natureza administrativa e serão aplicadas pela CBF independentemente das sanções de natureza disciplinar que venham a ser cominadas pela Justiça Desportiva com base no CBJD.

§ 4º - A penalidade disposta no art. 134, IV poderá ser imposta administrativamente pela CBF, encaminhado-se o caso ao STJD para apreciação, ficando sua cominação definitiva condicionada ao julgamento do STJD sobre a aplicação da perda de pontos ao clube infrator.

§ 5º - Para além das sanções administrativas e disciplinares impostas, a CBF, em linha com legislação vigente e, em especial, a Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, encaminhará ofício às autoridades competentes (dentre as quais, o Ministério Público) para apuração e eventual responsabilização dos infratores, inclusive instauração de inquéritos, eventual tipificação de crime e responsabilização criminal, e poderá determinar aos infratores a promoção de campanhas, palestras e outras medidas de cunho educacional, bem como a apresentação de plano de prevenção e combate dessas infrações de extrema gravidade.


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